jueves, 10 de enero de 2013

ADICÇÃO - VOCÊ PODE SE CURAR!: ADICÇÃO VOCÊ PODE SE CURAR.08/01/2013

ADICÇÃO - VOCÊ PODE SE CURAR!: 10/01/2013.
ORAÇÕES.CRIANÇAS E ADOLESCENTES E OS DIREITOS HUMANOS.VÍDEOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO TRÁFICO DE DROGAS,ARMAS,PROSTITUIÇÃO,ROUBOS E ASSASSINATOS.PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÁS CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE.(PPCAAM)COMENTÁRIOS POR MARCIO SOARES,DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES USUÁRIOS DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS,DEPOIMENTO DE PATRÍCIA,INDICAÇÃO DE CLÍNICA PROFISSIONALIZADA-VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA-RESGATE E REMOÇÃO ESPECIALIZADO.MEDITAÇÃO GUIADA POR KELI SOARES.-PSICÓLOGA.MUSICA OFICIAL DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS,AGRADECIMENTOS.


ORAÇÕES

ORAÇÃO DA SERENIDADE.
DEUS,
CONCEDA-ME A SERENIDADE PARA ACEITAR AS COISAS QUE
NÃO POSSO MODIFICAR,
CORAGEM PARA MODIFICAR AQUELAS QUE EU POSSO,
E SABEDORIA PARA RECONHECER A DIFERENÇA.
SÓ POR HOJE FUNCIONA.
FORÇA.



"DEUS,CONCEDA-NOS A SABEDORIA PARA ESCREVERMOS DE ACORDO COM OS SEUS DIVINOS PRECEITOS.INSPIRE EM NÓS UM SENTIDO DO SEU PROPÓSITO.FAÇA-NOS SERVIDORES DA SUA VONTADE E CONCEDA-NOS UM LAÇO DE ABNEGAÇÃO,PARA QUE ESTA SEJA SUA VERDADEIRA OBRA,NÃO A NOSSA-PARA QUE NENHUM ADICTO,EM NENHUM LUGAR, PRECISE MORRER DOS HORRORES DA ADICÇÃO."

VIZINHOS DO CRIME.
CRIANÇAS NO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS.
POBRE NÃO VAI PARA CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO.
18 DE MAIO DIA NACIONAL DO COMBATE À VIOLÊNCIA 
E PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ADOLESCENTE É EXECUTADO COM 9 TIROS.
ELE TINHA 16 ANOS.
ADOLESCENTES NO TRÁFICO.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
PÇÇ E A PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
CRIMES COMETIDOS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
VIOLÊNCIA E DROGAS NAS ESCOLAS.
COMENTÁRIOS POR MARCIO SOARES.
JÁ É SABIDO HÁ ALGUNS ANOS QUE OS TRAFICANTES USAM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA O TRÁFICO DE DROGAS E MERCADORIAS ILÍCITAS NO BRASIL.
PORÉM COM A CHEGADA DO CRACK,QUE ANTES ESTAGIAVA NA CLASSE MISERÁVEL E POBRE,AGORA ESTÁ EM ÍNDICE ALARMANTE EM TODAS AS CLASSES SOCIAIS.
DIZEM QUE É UMA EPIDEMIA.
COMO TODA EPIDEMIA TEM QUE SER COMBATIDA EM TEMPO REAL,SÓ AGORA QUE A SOCIEDADE COMEÇA A PERCEBER QUE SEUS FILHOS TAMBÉM ESTÃO VULNERÁVEIS A ESTE TIPO DE EPIDEMIA...UM CÂNCER QUE CORRÓI INICIANDO PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ATINGINDO QUALQUER IDADE.
O CRACK.
AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES SÃO FEITOS REFÉNS DOS COMANDOS DO NARCOTRÁFICO,AMEAÇADOS E POR ESTAREM EM ESTADO DE PÂNICO,INSANIDADE MENTAL,VICIADOS PELA DROGA;FAZEM DE TUDO PARA CONSEGUIR ALIVIAR A DOR,O SOFRIMENTO, SUPRINDO O PRAZER IMEDIATO E A ABSTINÊNCIA QUE A DROGA TRÁS.
MEU OBJETIVO  NÃO É O DE CENSURAR,NEM CRITICAR QUEM É O RESPONSÁVEL PELO ALASTRAMENTO EM TODAS AS CIDADES DO BRASIL.O MEU E TAMBÉM TEM QUE SER O NOSSO OBJETIVO...ATACAR A CAUSA DESTE PROBLEMA.
UNIRMOS FORÇAS PARA ERRADICAR DE VEZ COM O USO ABUSIVO DE DROGAS E COM OS CRIMES E MORTES QUE SÃO AS CONSEQUÊNCIAS...
PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
AMEAÇADOS DE MORTE.
Página Inicial → Crianças e Adolescentes → Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
Ações do documento
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PPCAAM
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) foi criado em 2003, como uma das estratégias do Governo Federal para o enfrentamento do tema da letalidade infanto-juvenil. Instituído oficialmente em 2007, pelo Decreto 6.231/07, integrou a Agenda Social Criança e Adolescente, no âmbito do Projeto “Bem me Quer”. Outro marco para a proteção de crianças e adolescentes ameaçadas de morte foi a criação do Sistema de Proteção no PPA 2008-2011 e a vinculação do PPCAAM a este Sistema.
PPCAAM tem por objetivo preservar a vida das crianças e dos adolescentes ameaçados de morte, com ênfase na proteção integral e na convivência familiar. É executado em diferentes estados e desde sua criação, até setembro de 2011, já estiveram sob proteção do programa 3.731 pessoas, sendo 1.501 crianças e adolescentes e 2.230 familiares. No ano de 2010, por exemplo, atendeu 1.390 pessoas, sendo 514 crianças e adolescentes e 876 familiares. A identificação da ameaça e a inclusão no PPCAAM é realizada por meio do Poder Judiciário, dos Conselhos Tutelares e do Ministério Público, caracterizados como “Portas de Entrada”, sendo estas instituições também responsáveis pela fiscalização e aplicação da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O perfil das pessoas que estão sob proteção no PPCAAM é o seguinte:
sexo masculino (76%), raça negra (75%), faixa etária entre 15-17anos (59%), ensino fundamental incompleto (95%), morador da capital (63%), tem a genitora como principal referência familiar (75%), renda familiar é de até 1 SM (57%), e a ameça se deve ao envolvimento com o tráfico (60%). A porta de entrada principal é oConselho Tutelar ou o Poder Judiciário (70%). O protegido é acolhido na modalidade familiar (42%) e institucional (34%), e o tempode permanência no PPCAAM é de cerca de 06 meses (53%). O desligamento ocorre por consolidação da inserção social e cessação da ameaça (50%).
O Programa atua em dois níveis
1 – Primeiramente, no atendimento direto aos ameaçados e suas famílias, retirando-os do local da ameaça e inserindo-os em novos espaços de moradia e convivência. Por meio desta medida, procura-se oferecer oportunidades aos protegidos, tanto no que se refere ao acompanhamento escolar, como na inserção em projetos culturais e profissionalizantes, entre outros;
2 – Segundo, na prevenção por meio de estudos e pesquisas, bem como no apoio a projetos de intervenção com adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Neste sentido, em julho de 2009, foi lançado o Programa de Redução da Violência Letal (PRVL) juntamente com Observatório de Favelas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Laboratório de Análise da Violência da UERJ. O PRVL busca sensibilizar a sociedade e os poderes públicos para o grave problema da letalidade de adolescentes e jovens no país, com o intuito de construir uma agenda comum de enfrentamento em diferentes eixos, a saber:
o Articulação Política – com ações de advocacy nacional e de mobilização, buscando desenvolver estratégias de atuação e fortalecimento das redes locais; o Produção de Indicadores – construção de mecanismos de monitoramento dos homicídios de adolescentes e jovens destinados a subsidiar as políticas de prevenção da violência letal. Além disso, foi criado o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA). O Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) estima o risco de mortalidade por homicídios de adolescentes em um determinado território. Desenvolvido para cidades com mais de 100 mil habitantes, aponta que cerca de 33 mil adolescentes serão vitimados por homicídio até o final de 2011, caso as condições permaneçam as mesmas. Deste montante, 15 mil perderão a vida somente nas capitais do país. O estudo aponta, ainda, que os homicídios já correspondem a 45% das mortes nesta faixa etária; além disso, a análise do risco relativo indica que o risco de morte para os homens é 12 vezes maior do que para as mulheres. No que tange à raça, os negros possuem 2,6 vezes mais probabilidade de serem assassinados e as armas de fogo aparecem como o principal instrumento utilizado, com uma incidência 3 vezes maior dos que os demais instrumentos.
Em função desse diagnóstico, foi constituído um Grupo de Trabalho Nacional, já em andamento, com participação de gestores municipais, estaduais e governo federal, que tem como objetivo identificar estratégias de enfrentamento ao problema, bem como formular as bases para a construção de uma política nacional de redução da violência letal.
DEPOIMENTOS DE PATRICIA .
PATRICIA

Meu nome é Patrícia, tenho 17 anos, e encontro-me no momento quase sem forças, mas pedi para a enfermeira Dane minha amiga, para escrever esta carta que será endereçada aos jovens de todo o Brasil, antes que seja tarde demais. Eu era uma jovem "sarada", criada em uma excelente família de classe média alta de Florianópolis. Meu pai é Engenheiro Eletrônico de uma grande estatal, e procurou sempre para mim e para meus dois irmãos dar tudo de bom e o que tem de melhor, inclusive liberdade que eu nunca soube aproveitar. Aos 13 anos participei e ganhei um concurso para modelo e manequim para a Agência Kasting e fui até o final do concurso que selecionou as novas Paquitas do programa da Xuxa. Fui também selecionada para fazer um Book na Agência Elite em São Paulo. Sempre me destaquei pela minha beleza física, chamava a atenção por onde passava. Estudava no melhor colégio de "Floripa", Coração de Jesus. Tinha todos os garotos do colégio aos meus pés. Nos finais de semana freqüentava shopping, praias, cinema, curtia com minhas amigas tudo o que a vida tinha de melhor a oferecer às pessoas saradas, física e mentalmente.Porém, como a vida nos prega algumas peças, o meu destino começou a mudar em outubro de 1994. Fui com uma turma de amigos para a OCTOBERFEST em Blumenau. Os meus pais confiavam em mim e me liberaram sem mais apego. Em Blumenau, achei tudo legal, fizemos um esquenta no "Bude", famoso barzinho da Rua XV. À noite fomos ao "PROEB" e no "Pavilhão Galego" tinha um show maneiro da Banda Cavalinho Branco. Aquela movimentação de gente era trimaneira". Eu já tinha experimentado algumas bebidas, tomava escondido da minha mãe o Licor Amarula, mas nunca tinha ficado bêbada. Na quinta feira, primeiro dia de OCTOBER, tomei o meu primeiro porre de CHOPP. Que sensação legal curti a noite inteira "doidona", beijei uns 10 carinhas, inclusive minhas amigas colocavam o CHOPP numa mamadeira misturado com guaraná para enganar os "meganha", porque menor não podia beber; mas a gente bebeu a noite inteira e os "otários" não percebiam. Lá pelas 4h da manhã, fui levada ao Posto Médico, quase em coma alcoólico, numa maca dos Bombeiros. Deram-me umas injeções de glicose para melhorar. Quando fui ao apartamento quase "vomitei as tripas", mas o meu grito de liberdade estava dado.No dia seguinte aquela dor de cabeça horrível, um mal estar daqueles como tensão pré- menstrual. No sábado conhecemos uma galera de S.Paulo, que alugaram um "ap" no mesmo prédio. Nem imaginava que naquele dia eu estava sendo apresentada ao meu futuro assassino.Bebi um pouco no sábado, a festa não estava legal, mas lá pelas 5:30h da manhã fomos ao "ap" dos garotos para curtir o restante da noite. Rolou de tudo e fui apresentada ao famoso baseado "Cigarro de Maconha", que me ofereceram. No começo resisti, mas chamaram a gente de "Catarina careta", mexeram com nossos brios e acabamos experimentando. Fiquei com uma sensação esquisita, de baixo astral, mas no dia seguinte antes de ir embora experimentei novamente. O garoto mais velho da turma o "Marcos", fazia carreirinho e cheirava um pó branco que descobri ser cocaína. Ofereceram-me, mas não tive coragem aquele dia.Retornamos a "Floripa" mas percebi que alguma coisa tinha mudado, eu sentia a necessidade de buscar novas experiências, e não demorou muito para eu novamente deparar-me com meu assassino "DRUGS". Aos poucos meus melhores amigos foram se afastando quando comecei a me envolver com uma galera da pesada, e sem perceber eu já era uma dependente química, a partir do momento que a droga começou a fazer parte do meu cotidiano. Fiz viagens alucinantes, fumei maconha misturada com esterco de cavalo, experimentei cocaína misturada com um monte de porcaria. Eu e a galera descobrimos que misturando cocaína com sangue o efeito dela ficava mais forte, e aos poucos não compartilhávamos a seringa e sim o sangue que cada um cedia para diluir o pó. No início a minha mesada cobria os meus custos com as malditas, porque a galera repartia e o preço era acessível. Comecei a comprar a "branca" a R$ 7,00 o grama, mas não demorou muito para conseguir somente a R$ 15,00 a boa, e eu precisava no mínimo 5 doses diárias. Saía na sexta-feira e retornava aos domingos com meus "novos amigos". Às vezes a gente conseguia o "extasy", dançávamos nos "Points" a noite inteira e depois farra.O meu comportamento tinha mudado em casa, meus pais perceberam, mas no início eu disfarçava e dizia que eles não tinham nada a ver com a minha vida. Comecei a roubar em casa pequenas coisas para vender ou trocar por drogas. Aos poucos o dinheiro foi faltando e para conseguir grana fazia programas com uns velhos que pagavam bem. Sentia nojo de vender o meu corpo, mas era necessário para conseguir dinheiro. Aos poucos toda a minha família foi se desestruturando. Fui internada diversas vezes em Clínicas de Recuperação. Meus pais sempre com muito amor gastavam fortunas para tentar reverter o quadro. Quando eu saía da Clínica agüentava alguns dias, mas logo estava me picando novamente. Abandonei tudo: escola, bons amigos e família.Em dezembro de 1997 a minha sentença de morte foi decretada; descobri que havia contraído o vírus da AIDS, não sei se me picando, ou através de relações sexuais muitas vezes sem camisinha. Devo ter passado o vírus a um montão de gente, porque os homens pagavam mais para transar sem camisinha. Aos poucos os meus valores, que só agora reconheço, foram acabando, família, amigos, pais, religião, Deus, até Deus, tudo me parecia ridículo. Meu pai e minha mãe fizeram tudo, por isso nunca vou deixar de amá-los.Eles me deram o bem mais precioso que é a vida e eu a joguei pelo ralo. Estou internada, com 24kg, horrível, não quero receber visitas porque não podem me ver assim, não sei até quando sobrevivo, mas do fundo do coração peço aos jovens que não entrem nessa viagem maluca... Você com certeza vai se arrepender assim como eu, mas percebo que é tarde demais pra mim. OBS.: Patrícia encontrava-se internada no Hospital Universitário de Florianópolis e descreve a enfermeira Danelise, que Patrícia veio a falecer 14 horas mais tarde que escreveram essa carta, de parada cardíaca respiratória em conseqüência da AIDS.Por favor, repassem esta carta. Este era o último desejo de Patrícia.
Secretaria de Direitos Humanos Página Inicial → Crianças e Adolescentes → Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte → Links Ações do documento Links Informações & Pesquisa ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância http://www.andi.org.br/ BVS Adolec Brasil http://www.adolec.org/ Datasus – Ministério da Saúde http://www.datasus.gov.br/ Mapa da Violência 2006 amp; Mapa da Violência dos Municípios http://www.oei.org.br/ NEV-USP – Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo http://www.nevusp.org/ Saúde Brasil 2006 http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=1133 Simpósio Internacional do Adolescente http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=000000008amp%3Bscript%3Dsci_serial Organizações Não-Governamentais Ação Social São Mateus http://www.acaosocialsaomateus.org.br/ CADH – Centro de Apoio aos Direitos Humanos “Valdício Barbosa dos Santos” http://www.cadh-es.org.br/ Casa de Passagem http://www.casadepassagem.org.br/ Projeto Legal http://www.projetolegal.org.br/ Viva Rio http://www.vivario.org.br/ Órgãos Públicos Comissão Municipal de Direitos Humanos de São Paulo http://www2.prefeitura.sp.gov.br/cidadania/cmdh Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo http://www.seds.mg.gov.br/ Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/assistencia_social Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco http://www.sejudh.pe.gov.br/
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS DE DROGA
O direito da criança e do adolescente ao tratamento contra a drogadição
Francismar Lamenza

I – Valorização da família pelo sistema jurídico brasileiro
Desde tempos imemoriais, a família representa a célula-máter da sociedade. Seus integrantes recebem dos mais velhos as noções exatas de como se portar diante da comunidade em que vivem, de agir honestamente e de não causar dano ao próximo. Essas idéias de comportamento passam de geração a geração, fazendo com que a entidade familiar faça jus ao status de base social.
Justamente por essa importância é que a sociedade recebe uma atenção especial da ordem jurídica. Sem a família, todo o arcabouço comunitário se desfaz, levando os indivíduos a não ter um norte de atitude, perdendo seus valores básicos e as noções exatas de um comportamento digno em todos os sentidos, aceitável tanto pela moral como pelas normas jurídicas vigentes.
Os ascendentes transmitem os valores positivos de ação às futuras gerações. Estas, por sua vez, guardam essas noções e igualmente as cultuam, fazendo com que a família encerre aspectos positivos que são dignos de proteção pela ordem jurídica. Além da estrutura física, a família apresenta uma simbologia toda especial, em que seus entes são unidos por uma aura de respeito mútuo e de afetividade a demonstrar a união.
Essa harmonização de condutas serve para demonstrar o quão importante o núcleo familiar é para a ordem social, já que, sendo a célula representada pela família pacífica e não desagregadora, tal servirá de exemplo a ser seguido pelo corpo comunitário.
Se a família se apresentar porventura como um agrupamento doente, o mesmo se repete com a ordem social circundante – daí a necessidade de haver proteção constante à entidade familiar, zelando o ordenamento jurídico por ela continuamente.
A Constituição Federal de 1988 buscou dar realce à figura da família brasileira, dando-lhe o status de entidade fundamental da sociedade e que deve ter proteção especial por parte do Estado (artigo 226, caput). Seus integrantes são vistos como essenciais para a harmonia social e a manutenção do equilíbrio familiar se faz imprescindível para que haja sustentação desse grupo, garantindo-se a paz não apenas daquela célula, mas dotodo comunitário.
O tratamento dado pela Constituição Federal ao tema relativo à família se refletiu na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Para garantir a proteção integral de infantes e jovens, mister se faz que haja a estruturação de suas famílias, de modo que essa tutela se torne uma realidade.
Prova disso é o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8069/90, que, a exemplo do disposto no artigo 227,caput, da Constituição Federal, determina ser um dever da família assegurar de forma prioritária a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Para que crianças e jovens sejam protegidos, também se deve valorizar a entidade familiar. É esse agrupamento um dos responsáveis pela consolidação dos direitos essenciais para o infante e o adolescente.
Sob a perspectiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, perecendo a família em sua estrutura física e/ou moral, do mesmo modo perecerão seus integrantes.
A valorização à família e a seus integrantes, especialmente crianças e adolescentes, também se reflete no disposto no Capítulo III do Título II da Lei nº 8069/90, onde é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária.
Preocupou-se o legislador em garantir aos membros da entidade familiar um ambiente sadio, isento de vícios, para que pais e filhos interajam estimulados por ações positivas, permeadas de elementos de afetividade e sem riscos para o abalo das relações a envolver seus integrantes.
É, pois, de suma importância a proteção da família pelo ordenamento jurídico. Com essa atitude, estar-se-á beneficiando a célula que servirá de formação para crianças e adolescentes, robustecendo-lhes o corpo e a mente e garantindo-se a eles a convivência saudável em família e posteriormente em sociedade, como forma de integração comunitária plena.
II – Drogas e família: a preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente
O grande desafio na atualidade é com relação às drogas, lícitas ou não. A embriaguez e a dependência de drogas ilícitas (como ‘maconha’, cocaína, ópio, haxixe, ‘ecstasy’ e afins) são grandes fatores que contribuem para a desagregação familiar e a formação de enormes conflitos sociais, com prejuízos imensos para toda a comunidade.
Há reflexos profundos no que se refere aos efeitos trazidos pelas drogas. Não bastassem as conseqüências malignas individualmente consideradas para o organismo e para a psique dos consumidores de drogas, suas famílias igualmente são afetadas de modo inquestionável.
Causas para a drogadição são variadas. Em uma determinada família, podem ocorrer na frustração com a relação afetiva, insatisfação com o(a) parceiro(a), fuga de problemas de ordem financeira, sentimental e afins. Os reflexos vão atingir também os filhos, que recebem o mau exemplo (fuga da realidade pelo consumo de drogas, desestimulando a busca de soluções para o enfrentamento dos problemas) e são afetados pelo comportamento negativo do usuário de drogas (ora agressivo, ora indolente).
A criança e o adolescente, altamente suscetíveis às influências comportamentais por parte dos pais e subordinados a uma cultura de repetição, também passam a ser presas fáceis de vendedores de drogas, lícitas ou não.
Além da problemática a envolver a deterioração nas relações familiares e a degeneração da saúde física e mental dos integrantes que consomem drogas, há conseqüências sentidas até mesmo na órbita patrimonial, com os viciados a furtar objetos da residência em que vivem no afã de venda e obtenção de renda para a compra de mais entorpecente.
A preocupação é tamanha que a própria Lei nº 8069/90, em seu artigo 19, estabelece a garantia à convivência familiar e comunitária “em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
No mesmo sentido está a disposição contida no artigo 29, no sentido de que somente será admitida a colocação de infantes e jovens em lar substituto que oferecer “ambiente familiar adequado”, o qual é definido por CURY, GARRIDO e MARÇURA como “o propício a favorecer o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade”[1].
Ainda sobre o que vem a ser a preservação de ambiente sadio para o desenvolvimento da criança e do adolescente, manifesta-se JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA:
“(...) é fundamental que toda criança ou adolescente se relacione com pessoas de boa índole, aprendendo e absorvendo princípios comezinhos de civilidade e moralidade, para poder crescer imbuído de sentimentos do mais alto quilate social e moral”[2].
Tem-se como resultado da preocupação do legislador a busca de um ambiente saudável para o desenvolvimento infanto-juvenil é uma atitude constante, à luz dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em se tratando de pais ou responsáveis que estejam a consumir drogas, a questão, uma vez levada ao conhecimento do juiz de direito da Infância e da Juventude, fará com que o magistrado aplique a eles a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, tal como previsto no artigo 129, inciso II, da Lei nº 8069/90.
Nem há que se dizer que haverá uma facultatividade no cumprimento dessa medida pelos pais ou responsáveis que sejam dependentes de drogas. O magistrado determinará que os viciados compareçam a Juízo periodicamente a comprovar o comparecimento a programa de combate à drogadição.
Essa obrigatoriedade é explicada pelo fato de que, para manter o ambiente familiar sadio e livre de influências perniciosas das drogas, deverá haver o correspondente combate à drogadição por intermédio de freqüência a programas como os Narcóticos Anônimos.
Tal é o espírito da lei, em benefício da criança e do adolescente que tem direito a uma convivência familiar harmônica, livre da presença de viciados em drogas.
Vale destacar que, uma vez aplicada tal medida pelo juiz de direito, os faltosos poderão responder pela prática de infração administrativa, nos moldes do contido no artigo 249 da Lei nº 8069/90.
III – Crianças, adolescentes e o direito ao tratamento contra a drogadição
Ainda mais doloroso que o envolvimento dos pais ou responsáveis com o mundo das drogas é o vício de crianças e adolescentes no consumo de entorpecentes.
Até mesmo pela constituição física e mental em desenvolvimento peculiar à faixa etária, petizes e jovens estão expostos a riscos variados decorrentes da narcodependência, os quais são agravados em razão da idade dos usuários.
Quer pela curiosidade aguçada, quer pelo sentimento de bem-estar fácil e ao alcance de pessoas de pouca idade, crianças e adolescentes são passíveis de atração pelo desejo de consumo de drogas – o que é potencializado quando se tem em casa a presença de pessoas viciadas em entorpecentes.
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por missão assegurar que tais infantes e jovens, uma vez atraídos pelo mundo das drogas, tenham a oportunidade de se livrar de tamanho mal. Isso faz parte da cultura garantista de assegurar a qualquer criança e adolescente seus direitos essenciais no tocante a uma vida saudável e isenta de riscos dessa natureza.
O artigo 7° da Lei nº 8069/90 busca assegurar a eles o "direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
Esse tratamento contra a drogadição está expressamente previsto como medida protetiva descrita no artigo 101, inciso VI, da referida Lei. Vejamos o que diz WILSON DONIZETI LIBERATI a respeito do tema:
Já está provado que o tratamento especializado de orientação a alcoólatras e toxicômanos é o melhor caminho para sua reabilitação e cura e para a prevenção da delinqüência, tendo em vista que existe forte correlação entre alcoolismo e criminalidade. (...) O toxicômano, por sua vez, relaciona-se estreitamente com a criminalidade e arrasta a criança e o adolescente para um comportamento anti-social e perturbado[3].
Constitui aberta obrigação imposta ao Estado de assegurar esse tratamento como uma das políticas públicas basilares, combatendo toda e qualquer omissão que possa redundar em risco para a comunidade infanto-juvenil (artigo 98, inciso I, da Lei nº 8069/90).
Essa medida protetiva é inclusive aplicável aos adolescentes autores de ato infracional que recebam qualquer das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8069/90, sendo possível a cumulação (vide artigo 99 da referida Lei).
Interessa não só à família como à própria sociedade manter as crianças e adolescentes afastadas do mundo das drogas – e, paralelamente a esse fator, é de interesse comum zelar para que eles, uma vez imersos no vício de consumo de entorpecentes, tenham à mão todos os meios efetivos para se livrar da narcodependência.
Para que seja garantido o direito à saúde da criança e do adolescente no tocante ao tratamento contra as drogas, faz-se necessário também observar as políticas de atendimento, que abrangem como tópico de suas linhas-mestras "as políticas sociais básicas" (artigos 4º, parágrafo único, alínea “c”, e 87, inciso I, ambos da Lei n° 8069/90).
Chama-se também a atenção para o disposto no artigo 11, §2º, da referida Lei, segundo o qual “incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento ou reabilitação” – o que vem de encontro às necessidades de preservação da vida e da saúde de crianças e jovens toxicômanos.
O Estado deve cumprir sua parte, não sendo concebível a omissão do Poder Público diante de tão grave situação. A propósito, convém destacar o alerta feito por EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO e THALES CEZAR DE OLIVEIRA:
Embora exista a previsão de tratamento para os dependentes químicos, lamentavelmente o Estado não vem cumprindo sua função. São pouquíssimas as entidades que cuidam de crianças e adolescentes drogados e, mesmo assim, em sua maioria, entidades beneficentes privadas[4].
Em termos mundiais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNICEF), de 20/11/89, indica em seu artigo 33 a obrigação que têm os Países signatários de amparar de forma ampla e irrestrita as crianças no caso de uso de drogas:
"Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias" (verbis).
Igualmente se tem como certo que, a respeito da possibilidade de perpetuação de situação apontando para a omissão de qualquer pessoa, física ou jurídica, no atendimento da criança e do adolescente em seus direitos básicos, especialmente no tocante ao tratamento contra a drogadição, deve haver o correspondente controle estatal.
Controle administrativo é o exercido, como está a sugerir, na via administrativa, enquanto que controle judicial é aquele realizado mediante intervenção do Poder Judiciário. De outra parte, diz-se abstrato o controle quando desencadeado a partir do conhecimento da existência de violação a normas fundamentais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Do mesmo modo, afirma-se que, diante da possibilidade de haver qualquer risco (potencial ou efetivo) para o infante e o jovem que estejam mergulhados no vício de consumo de entorpecentes, abre-se o caminho para a busca da tutela integral e prioritária, sendo de incumbência de todos a busca de melhores condições para a implementação dos direitos básicos de pessoas nessas condições peculiares de desenvolvimento.
Para tanto, o Ministério Público surge como legítimo representante de infantes e jovens viciados em drogas para pleitear o que for necessário para que essas pessoas possam atingir um padrão de vida minimamente satisfatório.
Com a formação de procedimentos administrativos ou, em último caso, a propositura de ações civis públicas de caráter individual (com interesses indisponíveis em jogo), coletivo ou difuso, o Promotor de Justiça, atento ao disposto no artigo 201, inciso V, da Lei nº 8069/90, terá condições de perseguir a qualidade de vida para aqueles toxicômanos, trazendo-lhes de volta o respeito e a dignidade indispensáveis à pessoa humana, mormente em condições peculiares de desenvolvimento.
Como política pública, impõe-se ao Estado o dever de estabelecimento de centros de tratamento contra a toxicomania, sem prejuízo de outras providências destinadas à erradicação do vício no consumo de drogas por crianças e adolescentes. Tal gesto faz parte do princípio fundamental da cooperação, tal como estampado no artigo 4º, caput, da Lei nº 8069/90.
Se o Estado não possui rede especializada no tratamento contra a drogadição para crianças e adolescentes que necessitem, deverá se socorrer da iniciativa privada para a formação de convênios, com ampla parceria no atendimento infanto-juvenil. Observe-se que o Poder Público pode ser compelido a atender essa demanda, mas tem total liberdade de realizar a opção mais oportuna e conveniente para a Administração.
A obrigação existe e o atendimento deve ser imediato. Assim, cabe ao Poder Executivo, de acordo com a discricionariedade que lhe é garantida pela Constituição Federal, escolher de que maneira será implementado o programa para combate à drogadição de crianças e adolescentes. Aqui não importa o como fazer, desde que seja realizado com presteza e com nível de qualidade a afastar o problema vivenciado por essa parcela da sociedade, que tem peculiaridade de desenvolvimento.
A jurisprudência reinante é taxativa em assegurar o direito ao tratamento contra as drogas a ser dispensado a crianças e adolescentes que dele necessitem, conforme se vê de alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de instrumento – Menor toxicômano – Ação civil pública – Obrigação de oferecer tratamento adequado à sua recuperação – Concessão de liminar – Requisitos ensejadores presentes – Recurso improvido” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 66.408-0/5 – Câmara Especial – Santos – Rel. Des. DJALMA LOFRANO – v. u.);
Agravo de instrumento – Interposição contra r. decisão que concedeu liminar para determinar à agravante internação de menor para tratamento de drogadição – Alegação de inexistência de previsão específica no ECA e de comprovação técnica da situação da menor, que ainda conta com programas municipais que não priorizam a internação, por ser inadequada, não sendo possível a discussão em Juízo dos critérios da Administração Pública, pena de violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes, cabendo ao Executivo fixar as metas de sua ação administrativa, estando a decisão agravada sem fundamento embasador – Obrigação, contudo, da agravante em propiciar o tratamento reclamado, adequado à recuperação da jovem – Presença dos requisitos ensejadores da concessão liminar – Agravo não provido” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 68.783-0/0 – Câmara Especial – Santos – Rel. Des. NIGRO CONCEIÇÃO – v. u.);
Ato infracional – Ausência de prova de autoria da infração – Improcedência da representação – Adolescente usuário de entorpecente que, sem respaldo familiar, vive nas ruas – Imposição de medida protetiva, consistente em inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, em entidade especializada – Apelo a que se dá provimento parcial” (TJSP – Apelação Cível nº 33.806-0 – Câmara Especial – Rel. Des. LUÍS DE MACEDO).
Tem-se, portanto, como obrigação comum dispensar a crianças e adolescentes que sejam viciados em drogas todos os recursos necessários ao combate à drogadição. Em especial, compete ao Estado a implementação de políticas públicas nesse sentido, como forma de garantir à comunidade infanto-juvenil os direitos fundamentais da vida e da saúde.
IV – Conclusões
A família sempre foi valorizada pelo ordenamento jurídico como o berço de tudo, a fonte-mor da sociedade. Como parte essencial e integrante desse núcleo familiar, a criança e o adolescente deve ter a proteção integral que merece por definição do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 1º.
Como parte integrante dessa tutela a ser realizada por todos, há que ser protegida a criança ou adolescente do contato pernicioso com o mundo das drogas, seja pela prevenção global (campanhas de esclarecimento, por exemplo), seja pela pontual (como no caso de determinação a pais/responsáveis para submissão a tratamento especializado contra toxicomania).
Hipótese especial de interesse para a proteção de infantes e jovens é aquele em que já houve o contato com os entorpecentes, determinando-se a drogadição. Nesse caso, deve haver o atendimento integral e especial por parte da sociedade e do próprio Estado no sentido de resguardar a vida e a saúde da criança e do adolescente, preservada a harmonia familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, para fazer valer esses direitos fundamentais infanto-juvenis (saúde e vida), dispõe a respeito do atendimento a pais/responsáveis e ao próprio infante ou jovem vitimizado pela narcodependência. São estabelecidas obrigações – em especial ao Poder Público – para a solução dessa problemática.
Cabe ao Estado de forma geral reprimir o consumo de entorpecentes e, uma vez detectada a toxicomania em crianças ou adolescentes, elaborar programas que efetivem o tratamento contra a dependência de drogas. O modo como serão implementados esses programas é de critério exclusivo do Poder Público, desde que aja de forma rápida e eficaz para solucionar a questão, em benefício dos viciados em drogas.
Não importa que essa efetivação da política pública de saúde ocorra pela formação de rede pública própria ou pela mobilização do Estado para convênios com entidades privadas – o necessário é haver esse sistema de combate à drogadição direcionado para crianças e adolescentes que necessitem do serviço, com funcionamento em nível satisfatório.
Portanto, cumpre a todos (no tripé família-sociedade-Estado) zelar pela efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (em especial a vida e a saúde), sendo necessário o atendimento da comunidade infanto-juvenil no combate à drogadição. Somente dessa forma teremos infantes e jovens sadios de corpo e de mente, unidos em famílias harmônicas e vivendo em uma sociedade plena.
Bibliografia:
CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; e MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; e OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários. Brasília: IBPS, 1991.
SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários. São Paulo: RT, 1994.
Notas:
[1] Munir Cury, Paulo Afonso Garrido de Paula e Jurandir Norberto Marçura. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2000, p. 42.
[2] José Luiz Mônaco da Silva. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários. São Paulo: RT, 1994, p. 37.
[3] Wilson Donizeti Liberati. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários. Brasília: IBPS, 1991, p. 45.
[4] Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo e Thales Cezar de Oliveira. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 137-138.
Informações Sobre o Autor
Francismar Lamenza
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP
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DANIEL ALMEIDA BUSCARATTI.
ESPECIALIZADO EM DROGADICÇÃO
CURSO DE ENFERMAGEM.
CURSO DE ADMINISTRADOR PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS.
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ÀS AUTORIDADE GOVERNAMENTAIS,ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
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ÁS AUTORIDADES RELIGIOSAS PELO TRABALHO VOLUNTÁRIO QUE REALIZAM.
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